# Registro público: STJ — 1626442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 727895fa09ffeb0b8871ba94328237c3018fb0b999eb9711878ffbf03242411b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AUTORAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE AUTORIA DE OBRA MUSICAL. MELODIA TOCADA AO INÍCIO
DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS A COBRAR: "TRECHO MUSICAL PARA O SISTEMA
CHAMADA A COBRAR". JINGLE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CONCESSIONÁRIAS
DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A legitimidade da parte é uma das condições da ação, a ser
aferida in status assertiones, ou seja, de acordo com a narrativa
formulada na petição inicial, independentemente da efetiva
demonstração do direito material.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, em exame puramente abstrato, tem-se que o pedido
inicial é exclusivamente declaratório de reconhecimento de autoria
de mensagem publicitária musicada, jingle, o que não condiz com
interesse ou atividade econômica explorada pelas promovidas,
caracterizando, portanto, a ilegitimidade passiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o autor da ação registrado sua produção intelectual
(jingle) junto à entidade competente, no caso a Escola de Música da
Universidade Federal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 19 da Lei
9.610/1998, c/c o art. 17 da Lei 5.988/1973, tem-se, ainda, a
carência de ação por ausência de interesse de agir na presente
demanda, pois não há necessidade e nem utilidade no provimento
jurisdicional declaratório deduzido na inicial, de ser o promovente
o autor da obra musical "chamada a cobrar", já devidamente
registrada em seu nome, sem contestação.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, não há sentido algum na declaração postulada na
ação, porquanto o direito pleiteado pelo autor já faz parte do seu
patrimônio subjetivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AUTORAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE AUTORIA DE OBRA MUSICAL. MELODIA TOCADA AO INÍCIO
DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS A COBRAR: "TRECHO MUSICAL PARA O SISTEMA
CHAMADA A COBRAR". JINGLE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CONCESSIONÁRIAS
DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A legitimidade da parte é uma das condições da ação, a ser
aferida in status assertiones, ou seja, de acordo com a narrativa
formulada na petição inicial, independentemente da efetiva
demonstração do direito material.
2. Na espécie, em exame puramente abstrato, tem-se que o pedido
inicial é exclusivamente declaratório de reconhecimento de autoria
de mensagem publicitária musicada, jingle, o que não condiz com
interesse ou atividade econômica explorada pelas promovidas,
caracterizando, portanto, a ilegitimidade passiva.
3. Tendo o autor da ação registrado sua produção intelectual
(jingle) junto à entidade competente, no caso a Escola de Música da
Universidade Federal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 19 da Lei
9.610/1998, c/c o art. 17 da Lei 5.988/1973, tem-se, ainda, a
carência de ação por ausência de interesse de agir na presente
demanda, pois não há necessidade e nem utilidade no provimento
jurisdicional declaratório deduzido na inicial, de ser o promovente
o autor da obra musical "chamada a cobrar", já devidamente
registrada em seu nome, sem contestação.
4. Na hipótese, não há sentido algum na declaração postulada na
ação, porquanto o direito pleiteado pelo autor já faz parte do seu
patrimônio subjetivo.
5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno de COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO
BRASIL CENTRAL S/A - CTBC, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
