# Registro público: STJ — 2625380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 973b086f52b1b546b5498c2b6bdb7a6ffbdb44bd722475ebf618e691ee76da12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS. INADIMPLÊNCIA POR
MAIS DE QUATORZE ANOS. GEORREFERENCIAMENTO REALIZADO PELOS
PROMITENTES-VENDEDORES CONFIRMADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
INADIMPLÊNCIA INJUSTIFICADA. COMPORTAMENTO DESLEAL PELA UTILIZAÇÃO
DAS ÁREAS SEM O PAGAMENTO DA DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. POSSE INJUSTA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O ponto controvertido consiste na exata localização das áreas
negociadas e na existência de condição suspensiva do negócio, de
modo a justificar o inadimplemento das segunda, terceira e quarta
parcelas do pagamento ou ensejar a rescisão motivada dos três
contratos de compra e venda de imóveis rurais celebrados pelas
partes.
- **Item 3 (texto oficial):** Após a feitura do trabalho pericial, a contenda fática foi
esclarecida, verificando o perito judicial, mediante a visita na
localidade e respondendo os quesitos apresentados pelas partes e
assistentes, que o georreferenciamento produzido pelos autores, no
final do ano de 2010, possui validade para a definição dos limites e
dimensões dos imóveis negociados.
- **Item 4 (texto oficial):** A partir do que foi constatado pelo perito judicial, as
instâncias ordinárias concluíram que a justificativa para o
inadimplemento sustentado pela ré carece de validade concreta.
Assim, o manifesto estado de inadimplência da ré é motivo suficiente
para o desfazimento contratual, sendo que, a partir do vencimento
da segunda parcela, esta passou a exercer indevidamente a posse nas
áreas negociadas por vários anos, embora tenha pago valor ínfimo do
negócio.
- **Item 5 (texto oficial):** Nessa linha, em observância ao princípio da boa-fé objetiva,
analisado segundo as nuances fáticas do negócio jurídico, mediante o
exame dos documentos e do laudo pericial produzido, observou-se que
a justificativa da ré para o inadimplemento não se mostrou
condizente com a realidade, além de exteriorizar um comportamento
desleal pela utilização das áreas negociadas sem o pagamento da
devida contraprestação.
- **Item 6 (texto oficial):** A reforma do julgado demandaria, necessariamente, a interpretação
de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS. INADIMPLÊNCIA POR
MAIS DE QUATORZE ANOS. GEORREFERENCIAMENTO REALIZADO PELOS
PROMITENTES-VENDEDORES CONFIRMADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
INADIMPLÊNCIA INJUSTIFICADA. COMPORTAMENTO DESLEAL PELA UTILIZAÇÃO
DAS ÁREAS SEM O PAGAMENTO DA DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. POSSE INJUSTA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. O ponto controvertido consiste na exata localização das áreas
negociadas e na existência de condição suspensiva do negócio, de
modo a justificar o inadimplemento das segunda, terceira e quarta
parcelas do pagamento ou ensejar a rescisão motivada dos três
contratos de compra e venda de imóveis rurais celebrados pelas
partes.
3. Após a feitura do trabalho pericial, a contenda fática foi
esclarecida, verificando o perito judicial, mediante a visita na
localidade e respondendo os quesitos apresentados pelas partes e
assistentes, que o georreferenciamento produzido pelos autores, no
final do ano de 2010, possui validade para a definição dos limites e
dimensões dos imóveis negociados.
4. A partir do que foi constatado pelo perito judicial, as
instâncias ordinárias concluíram que a justificativa para o
inadimplemento sustentado pela ré carece de validade concreta.
Assim, o manifesto estado de inadimplência da ré é motivo suficiente
para o desfazimento contratual, sendo que, a partir do vencimento
da segunda parcela, esta passou a exercer indevidamente a posse nas
áreas negociadas por vários anos, embora tenha pago valor ínfimo do
negócio.
5. Nessa linha, em observância ao princípio da boa-fé objetiva,
analisado segundo as nuances fáticas do negócio jurídico, mediante o
exame dos documentos e do laudo pericial produzido, observou-se que
a justificativa da ré para o inadimplemento não se mostrou
condizente com a realidade, além de exteriorizar um comportamento
desleal pela utilização das áreas negociadas sem o pagamento da
devida contraprestação.
6. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, a interpretação
de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
