{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78286,"origem":"stj","sha256_origem":"fd0d79d2b2f652635b1a02da40cb25a186370d5a395ba30ba41d32957f039c50","registro_original":{"id_fonte":"000894032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1940442","numero_registro":"202101612147","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA GARANTIA\nSEM ANUÊNCIA DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA EM FACE DO\nAVALISTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do\nREsp 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos,\nconsolidou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor\nprincipal não impede o prosseguimento das execuções nem induz\nsuspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores\nsolidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou\nfidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos\narts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59,\ncaput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei\n11.101/2005.\n2. Outrossim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de\nque a \"cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é\nválida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de\nrecuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores\nausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se\nabstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição\" (REsp\n1.830.550/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA\nTURMA, j. em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).\n3. Sob pena de esvaziamento da conservação, pelo credor, de direitos\ne privilégios em relação aos coobrigados, a anuência do titular da\ngarantia é indispensável também na hipótese em que o plano de\nrecuperação judicial prevê a suspensão ou substituição (REsp\n2.059.464/RS, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS\nCUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023).\n4. No caso dos autos, contrariando as compreensões acima, o eg.\nTribunal de Justiça confirmou a suspensão das garantias prestadas em\nrelação aos contratos da sociedade empresária recuperanda, diante\nda expressa disposição a esse respeito pelo plano de recuperação\njudicial aprovado, embora tenha consignado que a instituição\nfinanceira agravante não fora considerada apta a votar.\n5. Agravo interno provido. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"db251c42e51669e80534ea2725d7c277f054f2b60b0f9de123c445748f8d6071","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
