# Registro público: STJ — 1940442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78286/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd0d79d2b2f652635b1a02da40cb25a186370d5a395ba30ba41d32957f039c50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA GARANTIA
SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA EM FACE DO
AVALISTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
consolidou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor
principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz
suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores
solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou
fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos
arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59,
caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei
11.101/2005.
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de
que a "cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é
válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de
recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores
ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se
abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição" (REsp
1.830.550/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, j. em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Sob pena de esvaziamento da conservação, pelo credor, de direitos
e privilégios em relação aos coobrigados, a anuência do titular da
garantia é indispensável também na hipótese em que o plano de
recuperação judicial prevê a suspensão ou substituição (REsp
2.059.464/RS, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, contrariando as compreensões acima, o eg.
Tribunal de Justiça confirmou a suspensão das garantias prestadas em
relação aos contratos da sociedade empresária recuperanda, diante
da expressa disposição a esse respeito pelo plano de recuperação
judicial aprovado, embora tenha consignado que a instituição
financeira agravante não fora considerada apta a votar.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido. Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA GARANTIA
SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA EM FACE DO
AVALISTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
consolidou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor
principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz
suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores
solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou
fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos
arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59,
caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei
11.101/2005.
2. Outrossim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de
que a "cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é
válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de
recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores
ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se
abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição" (REsp
1.830.550/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, j. em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).
3. Sob pena de esvaziamento da conservação, pelo credor, de direitos
e privilégios em relação aos coobrigados, a anuência do titular da
garantia é indispensável também na hipótese em que o plano de
recuperação judicial prevê a suspensão ou substituição (REsp
2.059.464/RS, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023).
4. No caso dos autos, contrariando as compreensões acima, o eg.
Tribunal de Justiça confirmou a suspensão das garantias prestadas em
relação aos contratos da sociedade empresária recuperanda, diante
da expressa disposição a esse respeito pelo plano de recuperação
judicial aprovado, embora tenha consignado que a instituição
financeira agravante não fora considerada apta a votar.
5. Agravo interno provido. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
