{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7829,"origem":"stj","sha256_origem":"f715b8fb332f7c3cda83e1dcfee04706870824f0748263b4e0c9033eba32f54e","registro_original":{"id_fonte":"000820192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"133584","numero_registro":"202002213205","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 2.º, §§\n2.º E 4.º, INCISOS I E IV, DA LEI N. 12.850/2013 E ART. 344 DO\nCÓDIGO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE. REEXAME\nPROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. INSURGÊNCIA CONTRA MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. VEDAÇÃO DE FREQUENTAR UNIDADES\nPRISIONAIS DO ESTADO E DE MANTER CONTATO COM OUTROS INVESTIGADOS NO\nFEITO. RECORRENTE QUE, EM TESE, SE UTILIZAVA DO EXERCÍCIO DA\nADVOCACIA PARA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTRADITÓRIO\nPRÉVIO. URGÊNCIA E PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. ALEGADA AUSÊNCIA\nDE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\nRECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.\n1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova\nsuficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que não há prova\ndo envolvimento do Recorrente com os delitos ou que os indícios de\nmaterialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a\nimposição de medidas cautelares diversas da prisão implicaria\nafastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como\né sabido, não é possível na estreita e célere via do recurso\nordinário em habeas corpus.\n2. Inexiste nulidade pela abertura de vista ao Ministério Público\npara se manifestar sobre a resposta à acusação, quando nela a Defesa\nsuscitou questões preliminares. Além disso, conforme a\njurisprudência desta Corte, tanto nos casos de nulidade relativa\nquanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que\nenseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de\nprejuízo, o que não ocorreu na espécie.\n3. Considerando-se que o Recorrente, em tese, utilizou-se da\ncondição de advogado para a suposta prática de crimes, não se\nafigura desarrazoada a imposição das medidas cautelares de proibição\nde frequentar unidades penitenciárias no Estado do Acre e de\nproibição de manter contato com outros investigados no feito,\nmedidas que se mostram necessárias para garantir a ordem pública e a\ninstrução criminal.\n4. Conforme apurado, o Recorrente é acusado de, em tese, promover\npessoalmente a organização criminosa denominada \"Comando Vermelho\",\nde atuar nos interesses dessa organização, e, ainda, de exercer\ncoação no curso de ação penal por meio de ameaças à vida de uma\ndetenta, acatando determinações de um conselheiro da facção\ncriminosa. O Juízo singular entendeu ser necessária a aplicação das\nmedidas cautelares ora contestadas, afirmando a existência de risco\nemergente decorrente do trânsito livre do Recorrente em todas as\ninstituições prisionais. Posteriormente, o Magistrado manteve as\nmedidas cautelares, assinalando que, \"ao que tudo indica, o acusado\nestava se utilizando da honrada função de Advogado para passar\nrecados a membros de organizações criminosas reclusos\".\n5. Conforme o disposto no art. 282, § 3.º, Código de Processo Penal\ne na jurisprudência desta Corte,  em casos de urgência ou de risco\nde ineficácia, torna-se viável a decretação das medidas cautelares\ndiversas da prisão sem a prévia manifestação da parte contrária, tal\ncomo ocorre no caso.\n6. Não prospera a alegação de falta de contemporaneidade das medidas\ncautelares fixadas, notadamente por não se evidenciar, na espécie, a\nexistência de desarrazoado lapso temporal entre a data dos fatos\ninvestigados e a da fixação das medidas. Ademais, conforme a\njurisprudência desta Corte, \"A regra da contemporaneidade comporta\nmitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade\ncom o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de\nrecidiva ou 'ante indícios de que ainda persistem atos de\ndesdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos\nhabituais)', como no caso de pertencimento a organização criminosa\n(HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA\nTURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)\" (HC n. 731.137/SP,\nRelator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de\n20/5/2022).\n7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e,\nnessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, decidiu\nanular o julgamento realizado na sessão de 14.06.2022 e, no mérito,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.\nDr(a). ANTÔNIO APARECIDO BELARMINO JÚNIOR, pela parte RECORRENTE:\nMAX ELIAS DA SILVA ARAUJO.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00003 ART:00319 ART:00563\n(ART. 319 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)","LEG:FED LEI:012403 ANO:2011"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE - REEXAME PROBATÓRIO -\nINVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 91276>>-BA\n(RESPOSTA À ACUSAÇÃO - PRELIMINARES SUSCITADAS - VISTA AO MINISTÉRIO\nPÚBLICO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 117111>>-RJ,\n         <<REsp 1881928>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1756175>>-SP\n(NULIDADE - PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO - NÃO DEMONSTRADA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1241587>>-MG\n(VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - PREJUÍZO -\nNÃO DEMONSTRADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 477933>>-RN\n(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - UTILIZAÇÃO DA ADVOCACÍA\nPARA PRÁTICA DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<RHC 101879>>-SP,\n         <<HC 707419>>-PR,\n         <<HC 673109>>-RS,\n         <<HC 526504>>-SP\n(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - URGÊNCIA E PERIGO DE\nINEFICÁCIA DA MEDIDA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PACIENTE)\n   STJ - <<EDcl no AREsp 1792926>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - MITIGAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 161626>>-MG,\n         <<AgRg no HC 720533>>-MG,\n         <<HC 731137>>-SP\n   STF - [[HC-AgR-segundo 192519]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a20e9b0a5715f8c7bd5ea0aff10b8737bfcac1005515df1482ec88209781181c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
