# Registro público: STJ — 133584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7829/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f715b8fb332f7c3cda83e1dcfee04706870824f0748263b4e0c9033eba32f54e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 2.º, §§
2.º E 4.º, INCISOS I E IV, DA LEI N. 12.850/2013 E ART. 344 DO
CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE. REEXAME
PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. INSURGÊNCIA CONTRA MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. VEDAÇÃO DE FREQUENTAR UNIDADES
PRISIONAIS DO ESTADO E DE MANTER CONTATO COM OUTROS INVESTIGADOS NO
FEITO. RECORRENTE QUE, EM TESE, SE UTILIZAVA DO EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA PARA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTRADITÓRIO
PRÉVIO. URGÊNCIA E PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. ALEGADA AUSÊNCIA
DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que não há prova
do envolvimento do Recorrente com os delitos ou que os indícios de
materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a
imposição de medidas cautelares diversas da prisão implicaria
afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como
é sabido, não é possível na estreita e célere via do recurso
ordinário em habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste nulidade pela abertura de vista ao Ministério Público
para se manifestar sobre a resposta à acusação, quando nela a Defesa
suscitou questões preliminares. Além disso, conforme a
jurisprudência desta Corte, tanto nos casos de nulidade relativa
quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que
enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de
prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando-se que o Recorrente, em tese, utilizou-se da
condição de advogado para a suposta prática de crimes, não se
afigura desarrazoada a imposição das medidas cautelares de proibição
de frequentar unidades penitenciárias no Estado do Acre e de
proibição de manter contato com outros investigados no feito,
medidas que se mostram necessárias para garantir a ordem pública e a
instrução criminal.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme apurado, o Recorrente é acusado de, em tese, promover
pessoalmente a organização criminosa denominada "Comando Vermelho",
de atuar nos interesses dessa organização, e, ainda, de exercer
coação no curso de ação penal por meio de ameaças à vida de uma
detenta, acatando determinações de um conselheiro da facção
criminosa. O Juízo singular entendeu ser necessária a aplicação das
medidas cautelares ora contestadas, afirmando a existência de risco
emergente decorrente do trânsito livre do Recorrente em todas as
instituições prisionais. Posteriormente, o Magistrado manteve as
medidas cautelares, assinalando que, "ao que tudo indica, o acusado
estava se utilizando da honrada função de Advogado para passar
recados a membros de organizações criminosas reclusos".
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme o disposto no art. 282, § 3.º, Código de Processo Penal
e na jurisprudência desta Corte,  em casos de urgência ou de risco
de ineficácia, torna-se viável a decretação das medidas cautelares
diversas da prisão sem a prévia manifestação da parte contrária, tal
como ocorre no caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Não prospera a alegação de falta de contemporaneidade das medidas
cautelares fixadas, notadamente por não se evidenciar, na espécie, a
existência de desarrazoado lapso temporal entre a data dos fatos
investigados e a da fixação das medidas. Ademais, conforme a
jurisprudência desta Corte, "A regra da contemporaneidade comporta
mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade
com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de
recidiva ou 'ante indícios de que ainda persistem atos de
desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos
habituais)', como no caso de pertencimento a organização criminosa
(HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (HC n. 731.137/SP,
Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de
20/5/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 2.º, §§
2.º E 4.º, INCISOS I E IV, DA LEI N. 12.850/2013 E ART. 344 DO
CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE. REEXAME
PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. INSURGÊNCIA CONTRA MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. VEDAÇÃO DE FREQUENTAR UNIDADES
PRISIONAIS DO ESTADO E DE MANTER CONTATO COM OUTROS INVESTIGADOS NO
FEITO. RECORRENTE QUE, EM TESE, SE UTILIZAVA DO EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA PARA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTRADITÓRIO
PRÉVIO. URGÊNCIA E PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. ALEGADA AUSÊNCIA
DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que não há prova
do envolvimento do Recorrente com os delitos ou que os indícios de
materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a
imposição de medidas cautelares diversas da prisão implicaria
afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como
é sabido, não é possível na estreita e célere via do recurso
ordinário em habeas corpus.
2. Inexiste nulidade pela abertura de vista ao Ministério Público
para se manifestar sobre a resposta à acusação, quando nela a Defesa
suscitou questões preliminares. Além disso, conforme a
jurisprudência desta Corte, tanto nos casos de nulidade relativa
quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que
enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de
prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
3. Considerando-se que o Recorrente, em tese, utilizou-se da
condição de advogado para a suposta prática de crimes, não se
afigura desarrazoada a imposição das medidas cautelares de proibição
de frequentar unidades penitenciárias no Estado do Acre e de
proibição de manter contato com outros investigados no feito,
medidas que se mostram necessárias para garantir a ordem pública e a
instrução criminal.
4. Conforme apurado, o Recorrente é acusado de, em tese, promover
pessoalmente a organização criminosa denominada "Comando Vermelho",
de atuar nos interesses dessa organização, e, ainda, de exercer
coação no curso de ação penal por meio de ameaças à vida de uma
detenta, acatando determinações de um conselheiro da facção
criminosa. O Juízo singular entendeu ser necessária a aplicação das
medidas cautelares ora contestadas, afirmando a existência de risco
emergente decorrente do trânsito livre do Recorrente em todas as
instituições prisionais. Posteriormente, o Magistrado manteve as
medidas cautelares, assinalando que, "ao que tudo indica, o acusado
estava se utilizando da honrada função de Advogado para passar
recados a membros de organizações criminosas reclusos".
5. Conforme o disposto no art. 282, § 3.º, Código de Processo Penal
e na jurisprudência desta Corte,  em casos de urgência ou de risco
de ineficácia, torna-se viável a decretação das medidas cautelares
diversas da prisão sem a prévia manifestação da parte contrária, tal
como ocorre no caso.
6. Não prospera a alegação de falta de contemporaneidade das medidas
cautelares fixadas, notadamente por não se evidenciar, na espécie, a
existência de desarrazoado lapso temporal entre a data dos fatos
investigados e a da fixação das medidas. Ademais, conforme a
jurisprudência desta Corte, "A regra da contemporaneidade comporta
mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade
com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de
recidiva ou 'ante indícios de que ainda persistem atos de
desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos
habituais)', como no caso de pertencimento a organização criminosa
(HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (HC n. 731.137/SP,
Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de
20/5/2022).
7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, decidiu
anular o julgamento realizado na sessão de 14.06.2022 e, no mérito,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Dr(a). ANTÔNIO APARECIDO BELARMINO JÚNIOR, pela parte RECORRENTE:
MAX ELIAS DA SILVA ARAUJO.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE - REEXAME PROBATÓRIO -
INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 91276>>-BA
(RESPOSTA À ACUSAÇÃO - PRELIMINARES SUSCITADAS - VISTA AO MINISTÉRIO
PÚBLICO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 117111>>-RJ,
         <<REsp 1881928>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1756175>>-SP
(NULIDADE - PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO - NÃO DEMONSTRADA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1241587>>-MG
(VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - PREJUÍZO -
NÃO DEMONSTRADO)
   STJ - <<AgRg no HC 477933>>-RN
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - UTILIZAÇÃO DA ADVOCACÍA
PARA PRÁTICA DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL)
   STJ - <<RHC 101879>>-SP,
         <<HC 707419>>-PR,
         <<HC 673109>>-RS,
         <<HC 526504>>-SP
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - URGÊNCIA E PERIGO DE
INEFICÁCIA DA MEDIDA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PACIENTE)
   STJ - <<EDcl no AREsp 1792926>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - MITIGAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 161626>>-MG,
         <<AgRg no HC 720533>>-MG,
         <<HC 731137>>-SP
   STF - [[HC-AgR-segundo 192519]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00282 PAR:00003 ART:00319 ART:00563
(ART. 319 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)
- LEG:FED LEI:012403 ANO:2011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art282_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-05-04%3B12403)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 850824](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54496/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30230/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 998781](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116966/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
