{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78290,"origem":"stj","sha256_origem":"994db8e939e7071b9d3eaccadd959e5fb9d2048a21fd09797ae07d039924d2cb","registro_original":{"id_fonte":"000894041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067156","numero_registro":"202301275123","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. PLANO DE SAÚDE. IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR\nAÓRTICA.  INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.\nRECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. ELEVADO RISCO DO USO DO MÉTODO\nCONVENCIONAL E GRAVIDADE DA SITUAÇÃO DO PACIENTE. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e\n1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento\nnão constante no rol da ANS, nos seguintes termos: \"4 - não havendo\nsubstituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS,\npode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado\npelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido\nindeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento\nao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do\ntratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja\nrecomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e\nNATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o\ndiálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com\nexpertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de\nAtualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar,\nsem deslocamento da competência do julgamento do feito para a\nJustiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS\".\n2. No presente caso, além de o implante de válvula aórtica\ntranscateter ter sido incorporado ao rol da ANS, o acórdão\nreconheceu a situação de emergência para a realização do\nprocedimento, afigurando-se abusiva a negativa de cobertura pelo\nplano de saúde. Incidência da Súmula 83 do STJ.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2519cded39158aabea8463a124cf7eb2ef183aa0a28983a6b28e69bb99bbeb55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
