# Registro público: STJ — 2002535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dca7f13ef621ffab141f9587c2e020c9f3c62c4995874c71c994e3d110a727c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR EMPRESA
COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI
10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA
PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "deduzida em
juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do
art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos
seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a
procedência da demanda (...) Incumbe ao transportador, ainda,
comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou
de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores
respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da
carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do
CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a
demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue
antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe
era exigível tal obrigação" (REsp 1.714.568/GO, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 09/09/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** É salutar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que
avalie se o transportador provou os fatos constitutivos de seu
direito (valor total devido em cada frete realizado e que deixou de
ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores
respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da
carga) e se o embarcador demonstrou que o vale-pedágio obrigatório
foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada
embarque em que lhe era exigível tal obrigação. Ademais, faça-se a
ponderação acerca do alegado reembolso posterior, reconhecido como
fato incontroverso pelo Juízo a quo, ao menos como critério de
compensação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR EMPRESA
COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI
10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA
PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "deduzida em
juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do
art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos
seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a
procedência da demanda (...) Incumbe ao transportador, ainda,
comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou
de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores
respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da
carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do
CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a
demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue
antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe
era exigível tal obrigação" (REsp 1.714.568/GO, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 09/09/2020).
2. É salutar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que
avalie se o transportador provou os fatos constitutivos de seu
direito (valor total devido em cada frete realizado e que deixou de
ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores
respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da
carga) e se o embarcador demonstrou que o vale-pedágio obrigatório
foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada
embarque em que lhe era exigível tal obrigação. Ademais, faça-se a
ponderação acerca do alegado reembolso posterior, reconhecido como
fato incontroverso pelo Juízo a quo, ao menos como critério de
compensação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
