{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78292,"origem":"stj","sha256_origem":"daa7097df0a91c0f8035337f40208e14e61cd76e38c167bc82802215cb10cc5f","registro_original":{"id_fonte":"000894043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125536","numero_registro":"202400578315","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nINEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA GENÉTICA NÃO DIAGNOSTICADA.\nSEQUENCIAMENTO GENÉTICO. SOLICITAÇÃO POR MÉDICO GENETICISTA.\nCOBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há que se falar em ofensa aos arts.\n489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido\nadotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a\ncontrovérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou\ncontradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com\nos interesses da parte.\n2. A remansosa jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de\nque não se configura cerceamento de defesa quando o Tribunal de\norigem entender adequadamente instruído o feito, declarando a\nprescindibilidade da dilação probatória.\n3. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP,\nconcluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante\ndo rol da ANS, nos seguintes termos: \"4 - não havendo substituto\nterapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver,\na título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo\nmédico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido\nindeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento\nao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do\ntratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja\nrecomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e\nNATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o\ndiálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com\nexpertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de\nAtualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar,\nsem deslocamento da competência do julgamento do feito para a\nJustiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS\".\n4. O rol da ANS prevê expressamente a obrigatoriedade de cobertura\nde exames de sequenciamento genético para o diagnóstico de condições\ngenéticas contempladas ou não nas Diretrizes de Utilização, quando\no paciente apresentar sinais clínicos indicativos da doença atual e\npermanecerem dúvidas acerca do diagnóstico definitivo após a\nrealização de exames convencionais, como ocorreu no caso.\n5. Na hipótese, o exame de sequenciamento genético foi solicitado\npor médico geneticista, após a realização de outras técnicas\ndiagnósticas tradicionais, conforme exigido nas Diretrizes de\nUtilização da ANS, devendo ser confirmada a determinação das\ninstâncias ordinárias de custeio do procedimento.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"74cd42717e22f25bf2c5a756b949122440d7604f799f71fded1e54bd87ab51db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"daa7097df0a91c0f8035337f40208e14e61cd76e38c167bc82802215cb10cc5f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
