# Registro público: STJ — 2137739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3508a6d66deef47aa0732da3562e71ef42995253d0a79ce77a523f1dd5f6d610

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o plano de saúde negou a cobertura de medicamento
indicado pelo médico assistente para o tratamento oncológico,
hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o
fornecimento é obrigatório e a recusa é abusiva. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência assente do Superior Tribunal de
Justiça, "em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de
saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto
agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas
condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero
dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento
contratual" (AgInt no AREsp 1.876.763/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido quanto
ao dano moral está dissonante da jurisprudência assente desta Corte
Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e,
em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No caso, o plano de saúde negou a cobertura de medicamento
indicado pelo médico assistente para o tratamento oncológico,
hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o
fornecimento é obrigatório e a recusa é abusiva. Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência assente do Superior Tribunal de
Justiça, "em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de
saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto
agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas
condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero
dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento
contratual" (AgInt no AREsp 1.876.763/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/11/2021).
3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido quanto
ao dano moral está dissonante da jurisprudência assente desta Corte
Superior.
4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e,
em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
