{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78295,"origem":"stj","sha256_origem":"381f4fc6c208a64245a69a68f6338156fd1c3636e254f4712e559ff7a8cf52e4","registro_original":{"id_fonte":"000894049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2293166","numero_registro":"202300402631","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-11-18","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.\nDEMANDA INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CAIXA ECONÔMICA\nFEDERAL, NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO DO CONTRATO DE EMPREITADA.\nOMISSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE\nRESPONSABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. \"A jurisprudência desta Corte entende que o agravo interno não é\na via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão\nmonocrática, sendo os embargos declaratórios o recurso cabível para\ntal finalidade, nos termos do artigo 1.022 do CPC\" (AgInt nos EDcl\nno REsp 2.107.741/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,\nTerceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).\n2. No caso, o Tribunal de origem confirmou a condenação da\ninstituição financeira, na condição de denunciada à lide, porque:\n(i) as \"disposições gerais do Anexo III\" do ajuste demonstram que há\nsim relação de dependência entre os contratos de empreitada e de\nfinanciamento; (ii) \"os repasses [de responsabilidade do agente\nfinanceiro] foram efetivados, por diversas vezes, em valores\ninferiores ao contratado, conforme demonstrado no ANEXO 1 do laudo\npericial\"; (iii) a culpa pelo atraso nos pagamentos da construtora\nfoi do agente financeiro, conforme o laudo pericial produzido; e\n(iv) \"a [autora] não deu motivos para a suspensão dos desembolsos\".\nA reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos\nautos, providência inviável em sede de recurso especial.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dbc89bac17659949f9734dcca418d4fe1fc9af529151b32f7b766cffe41b33b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
