# Registro público: STJ — 2293166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 381f4fc6c208a64245a69a68f6338156fd1c3636e254f4712e559ff7a8cf52e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
DEMANDA INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO DO CONTRATO DE EMPREITADA.
OMISSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte entende que o agravo interno não é
a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão
monocrática, sendo os embargos declaratórios o recurso cabível para
tal finalidade, nos termos do artigo 1.022 do CPC" (AgInt nos EDcl
no REsp 2.107.741/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem confirmou a condenação da
instituição financeira, na condição de denunciada à lide, porque:
(i) as "disposições gerais do Anexo III" do ajuste demonstram que há
sim relação de dependência entre os contratos de empreitada e de
financiamento; (ii) "os repasses [de responsabilidade do agente
financeiro] foram efetivados, por diversas vezes, em valores
inferiores ao contratado, conforme demonstrado no ANEXO 1 do laudo
pericial"; (iii) a culpa pelo atraso nos pagamentos da construtora
foi do agente financeiro, conforme o laudo pericial produzido; e
(iv) "a [autora] não deu motivos para a suspensão dos desembolsos".
A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos
autos, providência inviável em sede de recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
DEMANDA INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO DO CONTRATO DE EMPREITADA.
OMISSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte entende que o agravo interno não é
a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão
monocrática, sendo os embargos declaratórios o recurso cabível para
tal finalidade, nos termos do artigo 1.022 do CPC" (AgInt nos EDcl
no REsp 2.107.741/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
2. No caso, o Tribunal de origem confirmou a condenação da
instituição financeira, na condição de denunciada à lide, porque:
(i) as "disposições gerais do Anexo III" do ajuste demonstram que há
sim relação de dependência entre os contratos de empreitada e de
financiamento; (ii) "os repasses [de responsabilidade do agente
financeiro] foram efetivados, por diversas vezes, em valores
inferiores ao contratado, conforme demonstrado no ANEXO 1 do laudo
pericial"; (iii) a culpa pelo atraso nos pagamentos da construtora
foi do agente financeiro, conforme o laudo pericial produzido; e
(iv) "a [autora] não deu motivos para a suspensão dos desembolsos".
A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos
autos, providência inviável em sede de recurso especial.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 381f4fc6c208a64245a69a68f6338156fd1c3636e254f4712e559ff7a8cf52e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

