# Registro público: STJ — 2617068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78298/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb33ca6055f71f69b828fc6a9cd8045249a6e87ba239a0ec6de426c39f5137f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na hipótese, de ação monitória em fase de cumprimento
de sentença, pretendendo o exequente prosseguir com a cobrança
cumulativa do débito em execução e de outro estranho ao feito, sob o
argumento de que é proveniente da mesma relação jurídica.
- **Item 2 (texto oficial):** Como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável, no caso, a
regra inserta no art. 780 do CPC, ante a nítida incompatibilidade
com o procedimento em tela, destinado, exclusivamente, à satisfação
da obrigação estampada no título executivo judicial constituído após
a decisão que apreciou os embargos monitórios opostos pela
executada, até mesmo porque o próprio recorrente resolveu propor
demandas autônomas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Trata-se, na hipótese, de ação monitória em fase de cumprimento
de sentença, pretendendo o exequente prosseguir com a cobrança
cumulativa do débito em execução e de outro estranho ao feito, sob o
argumento de que é proveniente da mesma relação jurídica.
2. Como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável, no caso, a
regra inserta no art. 780 do CPC, ante a nítida incompatibilidade
com o procedimento em tela, destinado, exclusivamente, à satisfação
da obrigação estampada no título executivo judicial constituído após
a decisão que apreciou os embargos monitórios opostos pela
executada, até mesmo porque o próprio recorrente resolveu propor
demandas autônomas.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
