# Registro público: STJ — 2633622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-18
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb5931d52935335ecd8bca8e01a4ab466dd455fd3ac07f2a4d0e4ae2e97f0502

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PELA
PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É pacífico nesta Corte Superior de Justiça que a majoração dos
honorários é cabível ainda que o recorrido não tenha apresentado
contrarrazões, pois se trata de medida que visa a desestimular a
interposição de recursos pela parte vencida, razão pela qual é
possível o seu estabelecimento em sede de embargos de declaração,
não havendo que se falar em preclusão" (AgInt nos EREsp
1.773.089/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção,
julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PELA
PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "É pacífico nesta Corte Superior de Justiça que a majoração dos
honorários é cabível ainda que o recorrido não tenha apresentado
contrarrazões, pois se trata de medida que visa a desestimular a
interposição de recursos pela parte vencida, razão pela qual é
possível o seu estabelecimento em sede de embargos de declaração,
não havendo que se falar em preclusão" (AgInt nos EREsp
1.773.089/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção,
julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
