{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7830,"origem":"stj","sha256_origem":"2a9de98e1a4716244c8bcbc709b1ed0b297bf7eabaf22435ea4925b600cdbd66","registro_original":{"id_fonte":"000820202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015933","numero_registro":"202103726006","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO\nRECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nINTEMPESTIVO.\n1.É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do\nprazo de 15 dias corridos, nos termos do 994, VIII, c/c os arts.\n1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como\ndo art. 798 do Código de Processo Penal (\"Todos os prazos correrão\nem cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo\npor férias, domingo ou dia feriado.\").\n2. Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso,\ncomprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC,\ninclusive, a ocorrência de feriados locais e a suspensão do\nexpediente forense, sendo incabível a comprovação posterior.\n3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o\nREsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento de que é necessário\ncomprovar o feriado local, por documento idôneo, no ato da\ninterposição do recurso. \"Ao julgar a Questão de Ordem, modulou os\nefeitos dessa decisão, para permitir a comprovação posterior tão\nsomente da segunda-feira de carnaval e, ainda, com relação aos\nrecursos interpostos até sua publicação, no dia 18/11/2019,\nexcepcionalidade que não se amolda ao presente caso\" (EDcl no AgRg\nno AREsp n. 1.428.293/MG, relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, DJe de 4/4/2022).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006\n        ART:01042","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO - ATO DA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP\n(COMPROVAÇÃO POSTERIOR - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - 18/11/2019)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1428293>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/a38bc7be-a462-4896-8716-d35960cc868a/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c43c1f52d146982d5dfb4cb14d727ef1f1570c3c0a81fb0fc24db3799540c230","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
