{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78300,"origem":"stj","sha256_origem":"047995c150889537249eb6f62df37c5d5255de10bcebecfef8572dac2c62e447","registro_original":{"id_fonte":"000894089","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2635267","numero_registro":"202401454099","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMA. GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.\nEQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE\nPREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA DESERÇÃO.\nAPLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE\nAGUARDAR-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da\nexigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do\npreparo recursal, máxime quando se verificar que o erro não\nimpossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos e\nque foi possível vincular a mencionada guia ao processo e\nidentificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso,\nqualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do\ntributo.\n2. Esta Corte Superior entende possível a aplicação imediata dos\nprecedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do\nrecurso repetitivo ou da repercussão geral, não sendo necessário\naguardar o trânsito em julgado. Incidência da Súmula 83/STJ.\n3. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"048e5d04d84ae4b95f3d51dd206432c812004f03f9b7cf990e77d1f4b851bf86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
