# Registro público: STJ — 2635267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78300/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78300.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 047995c150889537249eb6f62df37c5d5255de10bcebecfef8572dac2c62e447

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894089
- **Número de registro na fonte:** 202401454099
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMA. GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE
AGUARDAR-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da
exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do
preparo recursal, máxime quando se verificar que o erro não
impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos e
que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e
identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso,
qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do
tributo.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende possível a aplicação imediata dos
precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do
recurso repetitivo ou da repercussão geral, não sendo necessário
aguardar o trânsito em julgado. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido, para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMA. GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE
AGUARDAR-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da
exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do
preparo recursal, máxime quando se verificar que o erro não
impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos e
que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e
identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso,
qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do
tributo.
2. Esta Corte Superior entende possível a aplicação imediata dos
precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do
recurso repetitivo ou da repercussão geral, não sendo necessário
aguardar o trânsito em julgado. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 047995c150889537249eb6f62df37c5d5255de10bcebecfef8572dac2c62e447
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

