{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78302,"origem":"stj","sha256_origem":"d2fa01558cd8502a85dd4adbe5e796f7ea06989eeae0dadaefa59584daceb989","registro_original":{"id_fonte":"000894091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2647948","numero_registro":"202401764250","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL\nDAS VENDEDORAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO\nCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO\nIMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO\nATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MATERIAL PRESUMIDO. LUCROS\nCESSANTES. RECURSO REPETITIVO. TEMA 996/STJ. DANO MORAL. LONGO\nPERÍODO DE ATRASO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.\nCABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo, Tema\n996/STJ, é no sentido de que, \"no caso de descumprimento do prazo\npara a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o\nprejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação\ndo uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de\naluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado,\ncom termo final na data da disponibilização da posse direta ao\nadquirente da unidade autônoma\" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator\nMinistro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em\n25/9/2019, DJe 27/9/2019).\n2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, \"o simples\ninadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel\nnão é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo\nnecessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam\nconfigurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em\nque o atraso foi superior à 2 (dois) anos, ainda não há notícias da\nentrega do imóvel, o qual foi adquirido para fins de moradia.\"\n(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, Relatora Ministra MARIA\nISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2023, DJe de\n20/10/2023)\n3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a\njurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai\na incidência da Súmula 83/STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"13d630f92d36e2f5d0784205bfa9e81f962651b37e7ffe10bd88e98e9edb239d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
