# Registro público: STJ — 2647948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2fa01558cd8502a85dd4adbe5e796f7ea06989eeae0dadaefa59584daceb989

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
DAS VENDEDORAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO
ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MATERIAL PRESUMIDO. LUCROS
CESSANTES. RECURSO REPETITIVO. TEMA 996/STJ. DANO MORAL. LONGO
PERÍODO DE ATRASO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo, Tema
996/STJ, é no sentido de que, "no caso de descumprimento do prazo
para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o
prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação
do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de
aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado,
com termo final na data da disponibilização da posse direta ao
adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
25/9/2019, DJe 27/9/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o simples
inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel
não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo
necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam
configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em
que o atraso foi superior à 2 (dois) anos, ainda não há notícias da
entrega do imóvel, o qual foi adquirido para fins de moradia."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2023, DJe de
20/10/2023)
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
DAS VENDEDORAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO
ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MATERIAL PRESUMIDO. LUCROS
CESSANTES. RECURSO REPETITIVO. TEMA 996/STJ. DANO MORAL. LONGO
PERÍODO DE ATRASO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo, Tema
996/STJ, é no sentido de que, "no caso de descumprimento do prazo
para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o
prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação
do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de
aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado,
com termo final na data da disponibilização da posse direta ao
adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
25/9/2019, DJe 27/9/2019).
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o simples
inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel
não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo
necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam
configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em
que o atraso foi superior à 2 (dois) anos, ainda não há notícias da
entrega do imóvel, o qual foi adquirido para fins de moradia."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2023, DJe de
20/10/2023)
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
