# Registro público: STJ — 2651459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d45337c595b3a34f8a4f7e7b2b99f49a9f7f0bd1cb2abb9865ebf0e70f7464a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894117
- **Número de registro na fonte:** 202401879128
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENCARGOS MORATÓRIOS
COBRADOS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência
de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta
de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes
do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela
parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a
instituição financeira está autorizada a cobrar, após a
inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao
ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de multa de 10%
e correção monetária, sendo inexigível a cobrança de comissão de
permanência" (AgRg no REsp 804.118/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe de 12/12/2008).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que
no período de inadimplência foram cobrados juros remuneratórios de
5,3% ao ano, acrescidos juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2%
sobre o saldo devedor final, razão pela qual não merece reparo o
acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENCARGOS MORATÓRIOS
COBRADOS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência
de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta
de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes
do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela
parte recorrente.
2. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a
instituição financeira está autorizada a cobrar, após a
inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao
ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de multa de 10%
e correção monetária, sendo inexigível a cobrança de comissão de
permanência" (AgRg no REsp 804.118/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe de 12/12/2008).
3. No caso, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que
no período de inadimplência foram cobrados juros remuneratórios de
5,3% ao ano, acrescidos juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2%
sobre o saldo devedor final, razão pela qual não merece reparo o
acórdão recorrido.
4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.125.721 do STJ: cédulas de crédito rural](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2125721/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.125.721 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cédulas de crédito rural, exceção de pré-executividade e falta de prequestionamento. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cedulas, credito, rural
- **SHA-256 do HTML autoral:** c3ed4e0fcad71e2e8c7f9438b17ae761a44ff7c26e2e17761b26f585ffc361df
- **SHA-256 do registro documental:** d45337c595b3a34f8a4f7e7b2b99f49a9f7f0bd1cb2abb9865ebf0e70f7464a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2125721%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d45337c595b3a34f8a4f7e7b2b99f49a9f7f0bd1cb2abb9865ebf0e70f7464a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

