{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78304,"origem":"stj","sha256_origem":"812ed7f868cf7bb2526a68ca17d7f892a73cad9200a90057cce056aaf7c2091b","registro_original":{"id_fonte":"000894118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1616155","numero_registro":"201903345508","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO CIVIL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. INTERPRETAÇÃO\nRESTRITIVA, NÃO BASTANDO A MERA CIÊNCIA DO CONTRATO PERANTE O\nTABELIÃO.\n1. A outorga uxória exigida pelo art. 1.647, III, do CC para se\nprestar fiança tem como escopo impedir a dilapidação do patrimônio\nfamiliar por um dos cônjuges e, em razão disso, exige-se a sua\nexpressa manifestação.\n2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a outorga\nuxória de fiança prestada por cônjuge deve ser expressa e\ninequívoca, pois tal garantia não admite interpretação extensiva,\nnão podendo ser presumida, nem admitindo reconhecimento por indução.\n3. Na hipótese, o acórdão recorrido presumiu a outorga da recorrente\napenas por ela estar presente no ato da assinatura das confissões\nde dívida perante o tabelião, não havendo nenhuma manifestação\nexpressa (outorga) de sua concordância com a prestação de referida\ngarantia.\n4. Assim, diante da inexistência da outorga de um dos cônjuges, há\nincidência da Súmula 332/STJ, segundo a qual \"a fiança prestada sem\nautorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da\ngarantia\".\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"484c26879284a9e4dc034af7a55d309e0817b2bf3350957361ad3a9be864de49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
