# Registro público: STJ — 2554346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00af62620026f7bae27d10747c9135ea26f63a0b61fffb75ff5ebcbef6ea97a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894120
- **Número de registro na fonte:** 202400164005
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO
CAUSAL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR AFASTADOS. CULPA DO MOTORISTA
RECONHECIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo,
há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o
evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada
qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa
exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força
maior" (AgInt no AREsp n. 2.355.144/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram que não foi
comprovada a alegação de haveria animais na pista, afastando
expressamente a ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como
que a dinâmica do acidente demonstra que o motorista estava
dirigindo de maneira imprudente, sem as devidas cautelas quando
invadiu a pista contrária e atingiu o veículo da vítima, que faleceu
no local, ficando comprovada sua culpa pelo acidente.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias
acerca da responsabilidade do motorista pelo acidente de trânsito ou
da existência de caso fortuito ou força maior esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO
CAUSAL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR AFASTADOS. CULPA DO MOTORISTA
RECONHECIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.  "Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo,
há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o
evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada
qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa
exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força
maior" (AgInt no AREsp n. 2.355.144/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
2. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram que não foi
comprovada a alegação de haveria animais na pista, afastando
expressamente a ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como
que a dinâmica do acidente demonstra que o motorista estava
dirigindo de maneira imprudente, sem as devidas cautelas quando
invadiu a pista contrária e atingiu o veículo da vítima, que faleceu
no local, ficando comprovada sua culpa pelo acidente.
3. A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias
acerca da responsabilidade do motorista pelo acidente de trânsito ou
da existência de caso fortuito ou força maior esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 00af62620026f7bae27d10747c9135ea26f63a0b61fffb75ff5ebcbef6ea97a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2554346 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 00af62620026f7bae27d10747c9135ea26f63a0b61fffb75ff5ebcbef6ea97a7
- **SHA-256 do comentário:** 4af76f78d5b7ac30b49d77b8100d3f7f6302a0ee9ab9076c202e7c3d559fe01d
