{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78308,"origem":"stj","sha256_origem":"d0f942693af15044297d12385f005eaadb5f290062cc76f4aa2c3f30e86bca34","registro_original":{"id_fonte":"000894122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2664433","numero_registro":"202402095504","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE.\nRECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. ATENDIMENTO\nMÉDICO-HOSPITALAR REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE.\nSITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. LEI 9.656/98, ART. 12, VI. ATENDIMENTO DE\nEMERGÊNCIA. REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DO PLANO. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1.  Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, e à luz do\ndisposto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, o reembolso de despesas\nmédico-hospitalares realizadas pelo beneficiário do plano de saúde,\ncom internação em estabelecimento não conveniado, em casos\nexcepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de\nestabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de\nutilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa\ninjustificada), deve ser limitado aos preços e tabelas efetivamente\ncontratados com a operadora de saúde.\n2. No caso, considerada a hipótese de emergência expressamente\nreconhecida pelo acórdão estadual, o reembolso das despesas\nefetuadas com o tratamento realizado em estabelecimento não\ncredenciado deve ser limitado aos valores que seriam pagos caso o\natendimento ocorresse em um de seus estabelecimentos credenciados.\n3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8f7e0344c2f6e5b833715a6d7074992d53c469b32d337d61e00856dff8edf652","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
