# Registro público: STJ — 2664433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0f942693af15044297d12385f005eaadb5f290062cc76f4aa2c3f30e86bca34

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. ATENDIMENTO
MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. LEI 9.656/98, ART. 12, VI. ATENDIMENTO DE
EMERGÊNCIA. REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DO PLANO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, e à luz do
disposto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, o reembolso de despesas
médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário do plano de saúde,
com internação em estabelecimento não conveniado, em casos
excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de
estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de
utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa
injustificada), deve ser limitado aos preços e tabelas efetivamente
contratados com a operadora de saúde.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, considerada a hipótese de emergência expressamente
reconhecida pelo acórdão estadual, o reembolso das despesas
efetuadas com o tratamento realizado em estabelecimento não
credenciado deve ser limitado aos valores que seriam pagos caso o
atendimento ocorresse em um de seus estabelecimentos credenciados.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. ATENDIMENTO
MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. LEI 9.656/98, ART. 12, VI. ATENDIMENTO DE
EMERGÊNCIA. REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DO PLANO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1.  Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, e à luz do
disposto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, o reembolso de despesas
médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário do plano de saúde,
com internação em estabelecimento não conveniado, em casos
excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de
estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de
utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa
injustificada), deve ser limitado aos preços e tabelas efetivamente
contratados com a operadora de saúde.
2. No caso, considerada a hipótese de emergência expressamente
reconhecida pelo acórdão estadual, o reembolso das despesas
efetuadas com o tratamento realizado em estabelecimento não
credenciado deve ser limitado aos valores que seriam pagos caso o
atendimento ocorresse em um de seus estabelecimentos credenciados.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
