# Registro público: STJ — 2115923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abb317e8342f51786c832722a6e1a2f7e12956f00dd633a0d42699aff8e63d84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. CONTAGEM DO PRAZO
EM DIAS CORRIDOS. NORMA PROCESSUAL PENAL ESPECÍFICA.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "[...] em
 ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem
as novas regras do  Código de Processo Civil - CPC, referentes à
contagem dos prazos  em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015),
ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo
(art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma
suplementar ao processo  penal" (AgRg no AResp 981.030/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 22/02/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão estadual foi publicado em 20/09/2019
(sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal em 23/09/2019
(segunda-feira), o qual se encerrou em 07/10/2019 (segunda-feira).
Todavia, o recurso especial somente foi protocolizado em 10/10/2019,
quando já escoado o prazo recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte, "[a] alegação de que seriam
matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não
constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar
acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação
aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade"
(Resp n. 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, DJe 06/05/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. CONTAGEM DO PRAZO
EM DIAS CORRIDOS. NORMA PROCESSUAL PENAL ESPECÍFICA.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "[...] em
 ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem
as novas regras do  Código de Processo Civil - CPC, referentes à
contagem dos prazos  em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015),
ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo
(art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma
suplementar ao processo  penal" (AgRg no AResp 981.030/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 22/02/2017).
2.  No caso, o acórdão estadual foi publicado em 20/09/2019
(sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal em 23/09/2019
(segunda-feira), o qual se encerrou em 07/10/2019 (segunda-feira).
Todavia, o recurso especial somente foi protocolizado em 10/10/2019,
quando já escoado o prazo recursal.
3. Segundo entendimento desta Corte, "[a] alegação de que seriam
matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não
constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar
acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação
aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade"
(Resp n. 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, DJe 06/05/2014).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA OU NULIDADE ABSOLUTA - TEMAS NÃO ARGUIDOS
OPORTUNAMENTE OU NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1439866>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
