{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78312,"origem":"stj","sha256_origem":"c91ab240dead0c2300e8bbaa4575c1395fcdab6f115f5522cfa5eeaccf09fcf2","registro_original":{"id_fonte":"000894126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2638265","numero_registro":"202401470724","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 281/STF. INAPLICABILIDADE.\nRECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nVÍCIO NÃO SUSCITADO NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL.\nPRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO\nESPECIAL IMPROVIDO.\n1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência\nde fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta\nde maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes\ndo processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo\nintegral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela\nparte recorrente.\n2. \"Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular\nvícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios,\nsendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente\nembargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação\nextinguiu-se por força da preclusão consumativa. Precedentes\" (EDcl\nnos EDcl nos EAg 884.487/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,\nCORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018).\n3. No caso, não tendo sido os segundos embargos de declaração\nopostos em razão da preclusão consumativa, não há que se falar em\nnegativa de prestação jurisdicional, porque não analisados os\nargumentos neles veiculados.\n4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e\nnegar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d5426644b937d9cbbc2c1f5991299fbdaadda5025f002e493feccec989cca39e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
