# Registro público: STJ — 2638265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78312/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78312.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c91ab240dead0c2300e8bbaa4575c1395fcdab6f115f5522cfa5eeaccf09fcf2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894126
- **Número de registro na fonte:** 202401470724
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 281/STF. INAPLICABILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO NÃO SUSCITADO NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência
de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta
de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes
do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela
parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** "Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular
vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios,
sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente
embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação
extinguiu-se por força da preclusão consumativa. Precedentes" (EDcl
nos EDcl nos EAg 884.487/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não tendo sido os segundos embargos de declaração
opostos em razão da preclusão consumativa, não há que se falar em
negativa de prestação jurisdicional, porque não analisados os
argumentos neles veiculados.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 281/STF. INAPLICABILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO NÃO SUSCITADO NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência
de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta
de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes
do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela
parte recorrente.
2. "Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular
vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios,
sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente
embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação
extinguiu-se por força da preclusão consumativa. Precedentes" (EDcl
nos EDcl nos EAg 884.487/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe de 20/2/2018).
3. No caso, não tendo sido os segundos embargos de declaração
opostos em razão da preclusão consumativa, não há que se falar em
negativa de prestação jurisdicional, porque não analisados os
argumentos neles veiculados.
4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** c91ab240dead0c2300e8bbaa4575c1395fcdab6f115f5522cfa5eeaccf09fcf2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c91ab240dead0c2300e8bbaa4575c1395fcdab6f115f5522cfa5eeaccf09fcf2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** c91ab240dead0c2300e8bbaa4575c1395fcdab6f115f5522cfa5eeaccf09fcf2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

