{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78313,"origem":"stj","sha256_origem":"4f8d6a1543f91f3ad033ea83a46b93751acea144a7304c0cee43fe5b91c5bfcb","registro_original":{"id_fonte":"000894127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2663164","numero_registro":"202402069833","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPREVENÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA.\nNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. No caso, a parte ora agravante esperou ser proferida decisão no\ncaso concreto, para, só então, arguir a prevenção e requerer a\nanulação da monocrática, sendo que a jurisprudência desta Corte\nSuperior entende que, \"nos termos do art. 71, § 4º, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a competência\ninterna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a\nprevenção deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de\npreclusão\" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.280.696/RJ, Relator Ministro\nPAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de\n2/9/2024).\n2. A Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso especial\nrepetitivo, fixou a tese no sentido de que, \"inexistindo registro da\npenhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que\no terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o\nalienante à insolvência\" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro\nJOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe\nde 1º/12/2014).\n3. Em razão da ausência de averbação da penhora na matrícula do\nimóvel, não é possível aplicar a Súmula 375/STJ, sendo necessário\nproduzir provas para a devida comprovação da má-fé.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f742358c50aa9978a7c82f58f7edbbd4774b1d848e9e8de5a5311f6ef3c7d940","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
