# Registro público: STJ — 2663164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78313/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f8d6a1543f91f3ad033ea83a46b93751acea144a7304c0cee43fe5b91c5bfcb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVENÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA.
NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a parte ora agravante esperou ser proferida decisão no
caso concreto, para, só então, arguir a prevenção e requerer a
anulação da monocrática, sendo que a jurisprudência desta Corte
Superior entende que, "nos termos do art. 71, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a competência
interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a
prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de
preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.280.696/RJ, Relator Ministro
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de
2/9/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso especial
repetitivo, fixou a tese no sentido de que, "inexistindo registro da
penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que
o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o
alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe
de 1º/12/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Em razão da ausência de averbação da penhora na matrícula do
imóvel, não é possível aplicar a Súmula 375/STJ, sendo necessário
produzir provas para a devida comprovação da má-fé.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVENÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA.
NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. No caso, a parte ora agravante esperou ser proferida decisão no
caso concreto, para, só então, arguir a prevenção e requerer a
anulação da monocrática, sendo que a jurisprudência desta Corte
Superior entende que, "nos termos do art. 71, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a competência
interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a
prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de
preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.280.696/RJ, Relator Ministro
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de
2/9/2024).
2. A Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso especial
repetitivo, fixou a tese no sentido de que, "inexistindo registro da
penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que
o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o
alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe
de 1º/12/2014).
3. Em razão da ausência de averbação da penhora na matrícula do
imóvel, não é possível aplicar a Súmula 375/STJ, sendo necessário
produzir provas para a devida comprovação da má-fé.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
