{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78314,"origem":"stj","sha256_origem":"f5440c3dec344f5b9a5bb7b43a2dfed7f268951bbab5cf415201c914b13f2c6e","registro_original":{"id_fonte":"000894128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2643307","numero_registro":"202401786476","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO. MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nMÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.\nREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO. NOVO EXAME. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO\nAO RECURSO ESPECIAL.\n1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a Súmula 284/STF\nnão é aplicável ao caso. Novo exame do feito.\n2. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da\nConstituição Federal, uma vez que se trata de matéria cuja\ncompetência para exame é do Supremo Tribunal Federal, consoante\npreconiza o art. 102 da Carta Magna.\n3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo\nfático-probatório carreado aos autos, concluiu pela ocorrência de\ndanos morais em razão da falha da prestação de serviço pela ora\nagravante, fixando a respectiva indenização em R$ 5.000,00 (cinco\nmil reais). A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as\ncircunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria\nfático-probatória, inviável em sede de recurso especial.\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a602a52734eea2d311488c89ec90de434ae052f842c985556f383f163ff8ace0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
