# Registro público: STJ — 2643307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78314/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78314.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5440c3dec344f5b9a5bb7b43a2dfed7f268951bbab5cf415201c914b13f2c6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. NOVO EXAME. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a Súmula 284/STF
não é aplicável ao caso. Novo exame do feito.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial por violação a norma da
Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria cuja
competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, consoante
preconiza o art. 102 da Carta Magna.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela ocorrência de
danos morais em razão da falha da prestação de serviço pela ora
agravante, fixando a respectiva indenização em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. NOVO EXAME. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a Súmula 284/STF
não é aplicável ao caso. Novo exame do feito.
2. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da
Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria cuja
competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, consoante
preconiza o art. 102 da Carta Magna.
3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela ocorrência de
danos morais em razão da falha da prestação de serviço pela ora
agravante, fixando a respectiva indenização em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f5440c3dec344f5b9a5bb7b43a2dfed7f268951bbab5cf415201c914b13f2c6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** f5440c3dec344f5b9a5bb7b43a2dfed7f268951bbab5cf415201c914b13f2c6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

