{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78319,"origem":"stj","sha256_origem":"e6df8ba9f93d6eaaf0d121ae3987fef258e29d3ea5a865dee82577ba137c4d82","registro_original":{"id_fonte":"000894133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2325437","numero_registro":"202300812280","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,\nNA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS.\nALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DO ART. 861 DO CPC/2015. REJEIÇÃO.\nPESSOA JURÍDICA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO NÃO ATINGIDO\nPELA CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL AFASTADA. EMBARGOS\nDO DEVEDOR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROIBIÇÃO DE ATOS DE\nALIENAÇÃO/EXPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO\nJULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\n1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente\nfundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.\n2. A penhora de cotas sociais de pessoas jurídicas empresariais,\ncomo meio de satisfação das dívidas dos sócios, é autorizada desde a\nreforma do CPC/73 promovida pela Lei 11.382/2006, que inseriu, no\nCódigo revogado, o art. 655, VI.\n3. \"Não há óbice à penhora de ações que integrem o capital social de\nsociedade anônima em recuperação judicial, em relação às quais se\nadota o princípio da livre circulabilidade da participação\nsocietária. Os ativos integram o capital social da companhia\nrecuperanda, mas são de titularidade dos acionistas e, portanto,\npenhoráveis\" (REsp 2.055.518/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS\nBÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).\n4. \"Nos termos do art. 919, § 5º, do CPC/2015 (art. 639-A, § 6º, do\nCPC/73), a concessão de efeito suspensivo aos  embargos do executado\nnão impede a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos\nbens\" (AgInt no AREsp 1.649.629/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,\nQuarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020).\n5. No caso, enquanto vigente o efeito suspensivo concedido aos\nembargos à execução, as providências a serem adotadas nestes autos\ndevem se limitar a atos de substituição, de reforço ou de redução de\npenhora ou, ainda, de avaliação das ações, vedados atos de\nalienação ou de expropriação, assim entendidos os que determinem a\ntransferência da titularidade das ações da Brampac S/A para outra\npessoa física ou jurídica.\n6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do\nagravo e dar parcial provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5ef4022a72860576dbfb61b50716e6850e151d883a2819ef794c32d3ebca16c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
