# Registro público: STJ — 2325437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78319/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6df8ba9f93d6eaaf0d121ae3987fef258e29d3ea5a865dee82577ba137c4d82

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894133
- **Número de registro na fonte:** 202300812280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DO ART. 861 DO CPC/2015. REJEIÇÃO.
PESSOA JURÍDICA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO NÃO ATINGIDO
PELA CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL AFASTADA. EMBARGOS
DO DEVEDOR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROIBIÇÃO DE ATOS DE
ALIENAÇÃO/EXPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO
JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente
fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
- **Item 2 (texto oficial):** A penhora de cotas sociais de pessoas jurídicas empresariais,
como meio de satisfação das dívidas dos sócios, é autorizada desde a
reforma do CPC/73 promovida pela Lei 11.382/2006, que inseriu, no
Código revogado, o art. 655, VI.
- **Item 3 (texto oficial):** "Não há óbice à penhora de ações que integrem o capital social de
sociedade anônima em recuperação judicial, em relação às quais se
adota o princípio da livre circulabilidade da participação
societária. Os ativos integram o capital social da companhia
recuperanda, mas são de titularidade dos acionistas e, portanto,
penhoráveis" (REsp 2.055.518/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** "Nos termos do art. 919, § 5º, do CPC/2015 (art. 639-A, § 6º, do
CPC/73), a concessão de efeito suspensivo aos  embargos do executado
não impede a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos
bens" (AgInt no AREsp 1.649.629/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, enquanto vigente o efeito suspensivo concedido aos
embargos à execução, as providências a serem adotadas nestes autos
devem se limitar a atos de substituição, de reforço ou de redução de
penhora ou, ainda, de avaliação das ações, vedados atos de
alienação ou de expropriação, assim entendidos os que determinem a
transferência da titularidade das ações da Brampac S/A para outra
pessoa física ou jurídica.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DO ART. 861 DO CPC/2015. REJEIÇÃO.
PESSOA JURÍDICA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO NÃO ATINGIDO
PELA CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL AFASTADA. EMBARGOS
DO DEVEDOR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROIBIÇÃO DE ATOS DE
ALIENAÇÃO/EXPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO
JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente
fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
2. A penhora de cotas sociais de pessoas jurídicas empresariais,
como meio de satisfação das dívidas dos sócios, é autorizada desde a
reforma do CPC/73 promovida pela Lei 11.382/2006, que inseriu, no
Código revogado, o art. 655, VI.
3. "Não há óbice à penhora de ações que integrem o capital social de
sociedade anônima em recuperação judicial, em relação às quais se
adota o princípio da livre circulabilidade da participação
societária. Os ativos integram o capital social da companhia
recuperanda, mas são de titularidade dos acionistas e, portanto,
penhoráveis" (REsp 2.055.518/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
4. "Nos termos do art. 919, § 5º, do CPC/2015 (art. 639-A, § 6º, do
CPC/73), a concessão de efeito suspensivo aos  embargos do executado
não impede a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos
bens" (AgInt no AREsp 1.649.629/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020).
5. No caso, enquanto vigente o efeito suspensivo concedido aos
embargos à execução, as providências a serem adotadas nestes autos
devem se limitar a atos de substituição, de reforço ou de redução de
penhora ou, ainda, de avaliação das ações, vedados atos de
alienação ou de expropriação, assim entendidos os que determinem a
transferência da titularidade das ações da Brampac S/A para outra
pessoa física ou jurídica.
6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** e6df8ba9f93d6eaaf0d121ae3987fef258e29d3ea5a865dee82577ba137c4d82
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e6df8ba9f93d6eaaf0d121ae3987fef258e29d3ea5a865dee82577ba137c4d82
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

