# Registro público: STJ — 730590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7832/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 300102285cabc926c4bbf06bde947bfeca2c1568ce18e5db3c4bc250915affb5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORIAIS NEGATIVAS. CULPABILIDADE,
CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO EM QUANTUM
LIGEIRAMENTE SUPERIOR A 1/2 (METADE). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PREMEDITAÇÃO DO DELITO, PREJUÍZO FINANCEIRO CONSIDERÁVEL E VIOLÊNCIA
REAL EMPREGADA CONTRA A VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO PURAMENTE
MATEMÁTICO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo reiteradas manifestações desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A dosimetria não se trata de procedimento inflexível. Ao
contrário, sujeita-se ao prudente arbítrio do Juiz que, para
estabelecer uma resposta penal justa, conforme determina o art. 5.º,
inciso XLVI, da Constituição da República, sopesa as
peculiaridades do caso concreto que indiquem a necessidade de
apenamento mais ou menos rigoroso.
- **Item 3 (texto oficial):** A adoção do parâmetro de aumento de 1/6 para cada circunstância
judicial negativa, usualmente aplicado por esta Corte, afigura-se
como importante baliza para a realização do cálculo da pena,
coibindo, assim, aumentos desmesurados, sem a devida justificativa.
No entanto,  a complexidade do comportamento humano é incompatível
com a fixação absoluta e instransponível de uma única fração de
aumento para cada circunstância judicial, sendo possível a
exasperação da pena de forma mais rigorosa se declinada
fundamentação idônea, que demonstre a maior reprovabilidade da
conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, são desfavoráveis os vetores da culpabilidade,
consequências e circunstâncias do delito, tendo sido apresentada
motivação adequada e suficiente para a elevação da reprimenda em
patamar um pouco superior a 1/2, já que, além da premeditação do
crime e do prejuízo financeiro considerável causado (R$ 4.000,00),
também foi ressaltado que o modus operandi do delito envolveu
violência real contra a Vítima - agredida com socos e chutes durante
a ação criminosa - e, além disso, os acusados abriram a porta
traseira da camionete e tentaram obrigá-la a entrar no veículo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORIAIS NEGATIVAS. CULPABILIDADE,
CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO EM QUANTUM
LIGEIRAMENTE SUPERIOR A 1/2 (METADE). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PREMEDITAÇÃO DO DELITO, PREJUÍZO FINANCEIRO CONSIDERÁVEL E VIOLÊNCIA
REAL EMPREGADA CONTRA A VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO PURAMENTE
MATEMÁTICO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo reiteradas manifestações desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A dosimetria não se trata de procedimento inflexível. Ao
contrário, sujeita-se ao prudente arbítrio do Juiz que, para
estabelecer uma resposta penal justa, conforme determina o art. 5.º,
inciso XLVI, da Constituição da República, sopesa as
peculiaridades do caso concreto que indiquem a necessidade de
apenamento mais ou menos rigoroso.
3. A adoção do parâmetro de aumento de 1/6 para cada circunstância
judicial negativa, usualmente aplicado por esta Corte, afigura-se
como importante baliza para a realização do cálculo da pena,
coibindo, assim, aumentos desmesurados, sem a devida justificativa.
No entanto,  a complexidade do comportamento humano é incompatível
com a fixação absoluta e instransponível de uma única fração de
aumento para cada circunstância judicial, sendo possível a
exasperação da pena de forma mais rigorosa se declinada
fundamentação idônea, que demonstre a maior reprovabilidade da
conduta.
4. In casu, são desfavoráveis os vetores da culpabilidade,
consequências e circunstâncias do delito, tendo sido apresentada
motivação adequada e suficiente para a elevação da reprimenda em
patamar um pouco superior a 1/2, já que, além da premeditação do
crime e do prejuízo financeiro considerável causado (R$ 4.000,00),
também foi ressaltado que o modus operandi do delito envolveu
violência real contra a Vítima - agredida com socos e chutes durante
a ação criminosa - e, além disso, os acusados abriram a porta
traseira da camionete e tentaram obrigá-la a entrar no veículo.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 160624>>-MS,
         <<AgRg no HC 722285>>-RS
(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTUM DE AUMENTO - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO
MATEMÁTICO)
   STJ - <<AgRg no HC 727549>>-PR,
         <<HC 588703>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 1946731>>-MS,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1863977>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00046
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
