# Registro público: STJ — 2605067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78320/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a512fc221457db62554285bf3d1fb6aa6d9b7048b57309f68f86ae2fe260207f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CREDOR PUTATIVO. PAGAMENTO. EFICÁCIA. BOA-FÉ OBJETIVA
E TEORIA DA APARÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que,
"para que o erro no pagamento seja escusável, o devedor deverá ser
diligente, sendo necessária a presença de elementos suficientes para
que ele seja, de fato, induzido e convencido de que o recebente
aparente é o verdadeiro credor" (REsp 2.009.507/PR, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe
de 11/3/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou, mediante a análise dos documentos
constantes nos autos, que não ficou caracterizado o pagamento
realizado de boa-fé a credor putativo. Assim, eventual alteração de
tal entendimento, como pretendida, demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, esbarrando no óbice previsto na Súmula 7
do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CREDOR PUTATIVO. PAGAMENTO. EFICÁCIA. BOA-FÉ OBJETIVA
E TEORIA DA APARÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que,
"para que o erro no pagamento seja escusável, o devedor deverá ser
diligente, sendo necessária a presença de elementos suficientes para
que ele seja, de fato, induzido e convencido de que o recebente
aparente é o verdadeiro credor" (REsp 2.009.507/PR, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe
de 11/3/2024).
2. O Tribunal de origem consignou, mediante a análise dos documentos
constantes nos autos, que não ficou caracterizado o pagamento
realizado de boa-fé a credor putativo. Assim, eventual alteração de
tal entendimento, como pretendida, demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, esbarrando no óbice previsto na Súmula 7
do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
