{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78321,"origem":"stj","sha256_origem":"d2c674db0480124c5d413b901a9a55855f7dc75947fa19884f50e4f68f6a9602","registro_original":{"id_fonte":"000894135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2601243","numero_registro":"202400977010","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA\n115/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.\nAÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR\nELABORADO POR PROCESSO MECÂNICO (CC, ART. 1.876, § 2º).\nDESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES LEGAIS. DÚVIDAS QUANTO À REAL VONTADE\nDO TESTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 1.876, § 2º, do CC/2002, o testamento\nparticular elaborado por processo mecânico \"não pode conter rasuras\nou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de\no ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o\nsubscreverão\".\n2. \"A jurisprudência desta eg. Corte Superior entende que, na\nelaboração de testamento particular, é possível sejam flexibilizadas\nas formalidades prescritas em lei na hipótese em que o documento\nfoi assinado por testador e por testemunhas idôneas\" (REsp\n1.639.021/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017).\n3. No caso, além da ausência de oitiva de uma das três testemunhas,\nsem que tenha sido declarada qualquer circunstância excepcional\njustificadora, as instâncias ordinárias entenderam não ser possível\nconstatar, com segurança, se o documento corresponde à real vontade\ndo testador, pois ele não assinou a página do testamento que contém\no ato de disposição da totalidade de seus bens em favor da\nrecorrente.\n4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e37519cc470ec3da504fe2bafadbbad308869ca807ec8e547a5ad22654ed40e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
