# Registro público: STJ — 2601243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78321/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78321.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2c674db0480124c5d413b901a9a55855f7dc75947fa19884f50e4f68f6a9602

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
115/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR
ELABORADO POR PROCESSO MECÂNICO (CC, ART. 1.876, § 2º).
DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES LEGAIS. DÚVIDAS QUANTO À REAL VONTADE
DO TESTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.876, § 2º, do CC/2002, o testamento
particular elaborado por processo mecânico "não pode conter rasuras
ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de
o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o
subscreverão".
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência desta eg. Corte Superior entende que, na
elaboração de testamento particular, é possível sejam flexibilizadas
as formalidades prescritas em lei na hipótese em que o documento
foi assinado por testador e por testemunhas idôneas" (REsp
1.639.021/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, além da ausência de oitiva de uma das três testemunhas,
sem que tenha sido declarada qualquer circunstância excepcional
justificadora, as instâncias ordinárias entenderam não ser possível
constatar, com segurança, se o documento corresponde à real vontade
do testador, pois ele não assinou a página do testamento que contém
o ato de disposição da totalidade de seus bens em favor da
recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
115/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR
ELABORADO POR PROCESSO MECÂNICO (CC, ART. 1.876, § 2º).
DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES LEGAIS. DÚVIDAS QUANTO À REAL VONTADE
DO TESTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.876, § 2º, do CC/2002, o testamento
particular elaborado por processo mecânico "não pode conter rasuras
ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de
o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o
subscreverão".
2. "A jurisprudência desta eg. Corte Superior entende que, na
elaboração de testamento particular, é possível sejam flexibilizadas
as formalidades prescritas em lei na hipótese em que o documento
foi assinado por testador e por testemunhas idôneas" (REsp
1.639.021/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017).
3. No caso, além da ausência de oitiva de uma das três testemunhas,
sem que tenha sido declarada qualquer circunstância excepcional
justificadora, as instâncias ordinárias entenderam não ser possível
constatar, com segurança, se o documento corresponde à real vontade
do testador, pois ele não assinou a página do testamento que contém
o ato de disposição da totalidade de seus bens em favor da
recorrente.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
