# Registro público: STJ — 2477069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64c435d030e7c1f31e7d8880a861097fd71b2f4e7c1a90683fd063f9a93b5b41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO. TAXAS
CONDOMINIAIS QUE JÁ FORAM OBJETO DE AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM
FACE DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante o locatário tenha responsabilidade pelo pagamento da
taxa de condomínio, nos termos do contrato celebrado pelas partes,
no caso dos autos o juiz de primeiro grau acentuou que o débito
condominial já foi objeto de ação de cobrança proposta em face de
terceiro.
- **Item 3 (texto oficial):** A reforma do julgado demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso
especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO. TAXAS
CONDOMINIAIS QUE JÁ FORAM OBJETO DE AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM
FACE DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. Não obstante o locatário tenha responsabilidade pelo pagamento da
taxa de condomínio, nos termos do contrato celebrado pelas partes,
no caso dos autos o juiz de primeiro grau acentuou que o débito
condominial já foi objeto de ação de cobrança proposta em face de
terceiro.
3. A reforma do julgado demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso
especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
