{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78324,"origem":"stj","sha256_origem":"b7996baaf58df2abe04b0b47a958d46856d37c09fd5f33f1c8f0d525e6783ed6","registro_original":{"id_fonte":"000894138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1648968","numero_registro":"202000092452","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.\nIMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO AQUSITIVA. BEM PÚBLICO. VEDAÇÃO.\nINTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, § 3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL, 102 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E SÚMULA 340/STF.\nALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 (SÚMULA\n284/STF). ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, 9º, 10 E 492, TODOS DO\nCPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF).\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a\nalegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma\ngenérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão\nse fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o\nóbice da Súmula 284/STF.\n2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da\nnecessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso\nespecial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.\n3. A Constituição Federal, em seus artigos 183, § 3º, e 191,\nparágrafo único, estabelece expressamente que \"Os imóveis públicos\nnão serão adquiridos por usucapião\". O tema também é retratado no\nCódigo Civil de 2002, dispondo-se no art. 102 que \"Os bens públicos\nnão estão sujeitos a usucapião\". Nesse mesmo sentido, ainda sob a\négide do Código Civil de 1916, o Supremo Tribunal Federal editou a\nSúmula 340, que dispõe: \"Desde a vigência do Código Civil, os bens\ndominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos\npor usucapião\".\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0b8858f62d1b102cbf59433098474c94cc5c7daae0892869e15eb0872323058e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
