# Registro público: STJ — 1648968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78324/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78324.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7996baaf58df2abe04b0b47a958d46856d37c09fd5f33f1c8f0d525e6783ed6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO AQUSITIVA. BEM PÚBLICO. VEDAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, § 3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 102 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E SÚMULA 340/STF.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 (SÚMULA
284/STF). ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, 9º, 10 E 492, TODOS DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o
óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso
especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A Constituição Federal, em seus artigos 183, § 3º, e 191,
parágrafo único, estabelece expressamente que "Os imóveis públicos
não serão adquiridos por usucapião". O tema também é retratado no
Código Civil de 2002, dispondo-se no art. 102 que "Os bens públicos
não estão sujeitos a usucapião". Nesse mesmo sentido, ainda sob a
égide do Código Civil de 1916, o Supremo Tribunal Federal editou a
Súmula 340, que dispõe: "Desde a vigência do Código Civil, os bens
dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos
por usucapião".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO AQUSITIVA. BEM PÚBLICO. VEDAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, § 3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 102 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E SÚMULA 340/STF.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 (SÚMULA
284/STF). ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, 9º, 10 E 492, TODOS DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o
óbice da Súmula 284/STF.
2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso
especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A Constituição Federal, em seus artigos 183, § 3º, e 191,
parágrafo único, estabelece expressamente que "Os imóveis públicos
não serão adquiridos por usucapião". O tema também é retratado no
Código Civil de 2002, dispondo-se no art. 102 que "Os bens públicos
não estão sujeitos a usucapião". Nesse mesmo sentido, ainda sob a
égide do Código Civil de 1916, o Supremo Tribunal Federal editou a
Súmula 340, que dispõe: "Desde a vigência do Código Civil, os bens
dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos
por usucapião".
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
