{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78326,"origem":"stj","sha256_origem":"e66ede64038ccc5525d5319514ac76f541d9fcfc8ae2c38c242441bb825cfaac","registro_original":{"id_fonte":"000894140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2645606","numero_registro":"202401661336","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE.\nRECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO DO \"DE CUJUS\".\nENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO COM PARTILHA DE BENS. ILEGITIMIDADE ATIVA\nDO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO\nFEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL\nIMPROVIDO.\n1. \"Após a homologação da partilha, há o encerramento do inventário\ne, consequentemente, o término da representação conferida ao\ninventariante pelo art. 12, V, do CPC/1973 (art. 75, VII, do\nCPC/2015)\" (REsp 1.524.638/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS\nFERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019).\n2. \"Em homenagem aos princípios da economia, celeridade e\ninstrumentalidade, o reconhecimento da ilegitimidade do espólio,\napós a partilha dos bens, não implica a extinção do processo sem\nresolução de mérito, preferindo-se oportunizar a regularização do\nfeito, com habilitação dos herdeiros, e salvar os atos processuais\njá praticados\" (AgInt no AREsp 865.503/RS, Relatora Ministra MARIA\nISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de\n9/6/2023).\n3. Hipótese na qual, atento aos princípios da economia, celeridade e\nda instrumentalidade, após o reconhecimento da ilegitimidade ativa\ndo espólio, o Juízo a quo intimou a parte autora para regularização\ndo feito, com a habilitação dos herdeiros, não uma, mas duas vezes,\nprovidência da qual não se desincumbiu, razão pela qual se afigura\ncorreta a extinção do feito, sem julgamento do mérito.\n4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e\nnegar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"666894fca4a8d265f939e476e8e97beeb5225fcabecd58a595b874712ea9263a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
