# Registro público: STJ — 2645606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e66ede64038ccc5525d5319514ac76f541d9fcfc8ae2c38c242441bb825cfaac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894140
- **Número de registro na fonte:** 202401661336
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO DO "DE CUJUS".
ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO COM PARTILHA DE BENS. ILEGITIMIDADE ATIVA
DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO
FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Após a homologação da partilha, há o encerramento do inventário
e, consequentemente, o término da representação conferida ao
inventariante pelo art. 12, V, do CPC/1973 (art. 75, VII, do
CPC/2015)" (REsp 1.524.638/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** "Em homenagem aos princípios da economia, celeridade e
instrumentalidade, o reconhecimento da ilegitimidade do espólio,
após a partilha dos bens, não implica a extinção do processo sem
resolução de mérito, preferindo-se oportunizar a regularização do
feito, com habilitação dos herdeiros, e salvar os atos processuais
já praticados" (AgInt no AREsp 865.503/RS, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de
9/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese na qual, atento aos princípios da economia, celeridade e
da instrumentalidade, após o reconhecimento da ilegitimidade ativa
do espólio, o Juízo a quo intimou a parte autora para regularização
do feito, com a habilitação dos herdeiros, não uma, mas duas vezes,
providência da qual não se desincumbiu, razão pela qual se afigura
correta a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO DO "DE CUJUS".
ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO COM PARTILHA DE BENS. ILEGITIMIDADE ATIVA
DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO
FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1. "Após a homologação da partilha, há o encerramento do inventário
e, consequentemente, o término da representação conferida ao
inventariante pelo art. 12, V, do CPC/1973 (art. 75, VII, do
CPC/2015)" (REsp 1.524.638/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019).
2. "Em homenagem aos princípios da economia, celeridade e
instrumentalidade, o reconhecimento da ilegitimidade do espólio,
após a partilha dos bens, não implica a extinção do processo sem
resolução de mérito, preferindo-se oportunizar a regularização do
feito, com habilitação dos herdeiros, e salvar os atos processuais
já praticados" (AgInt no AREsp 865.503/RS, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de
9/6/2023).
3. Hipótese na qual, atento aos princípios da economia, celeridade e
da instrumentalidade, após o reconhecimento da ilegitimidade ativa
do espólio, o Juízo a quo intimou a parte autora para regularização
do feito, com a habilitação dos herdeiros, não uma, mas duas vezes,
providência da qual não se desincumbiu, razão pela qual se afigura
correta a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e66ede64038ccc5525d5319514ac76f541d9fcfc8ae2c38c242441bb825cfaac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

