{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78327,"origem":"stj","sha256_origem":"53835464afee33fa65ed2469b7cca8af435d87a6b0b4698f5e64943b1717d6dd","registro_original":{"id_fonte":"000894141","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2592306","numero_registro":"202400846114","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO\nDE TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"a taxatividade do Rol de\nProcedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda\nSeção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o\nentendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a\ncláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care)\ncomo alternativa à internação hospitalar, por não configurar\nprocedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos\"\n(AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL\nGALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).2.\n\"Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é\nincabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame\ndo deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou\nantecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de\nmérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão,\na qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o\nque configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao\nesgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência\nextraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF\" (AgInt no AREsp\n1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em\n28/3/2022, DJe de 31/3/2022).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fb8ad3737c6021be05740337b0dba51c78d6cb008c5893034e3ad41c98dabd6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
