# Registro público: STJ — 2592306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78327/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53835464afee33fa65ed2469b7cca8af435d87a6b0b4698f5e64943b1717d6dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO
DE TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de
Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda
Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o
entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a
cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care)
como alternativa à internação hospitalar, por não configurar
procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos"
(AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).2.
"Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é
incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame
do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou
antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de
mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão,
a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o
que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao
esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência
extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp
1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO
DE TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de
Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda
Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o
entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a
cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care)
como alternativa à internação hospitalar, por não configurar
procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos"
(AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).2.
"Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é
incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame
do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou
antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de
mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão,
a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o
que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao
esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência
extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp
1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
