{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78329,"origem":"stj","sha256_origem":"8bb9e0af80d7b7f8128fd9ca41e15dcf1e8b879bf77c8d1c0f8c5a8977a94258","registro_original":{"id_fonte":"000894143","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2570073","numero_registro":"202400441256","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE.\nRECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO\nDE AÇÕES. CESSÃO DE CRÉDITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.\nVALIDADE DA CESSÃO. ANUÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA CEDIDA.\nPRESCINDIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO DOS DIREITOS DOS CEDENTES.\nCONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CEDENTE QUE NÃO SE TRANSFEREM AO\nCESSIONÁRIO. QUALIDADE DE CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA.\nINAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CDC. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. No julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Relator\nMinistro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em\n12/3/2014, DJe de 19/3/2014), submetido à sistemática dos recursos\nrepetitivos (art. 543-C do CPC/1973), esta Corte Superior firmou\nentendimento de que \"O cessionário de contrato de participação\nfinanceira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de\nações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe\nconferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações,\nconforme apurado nas instâncias ordinárias\".\n2. Conforme entendimento desta Corte, \"(...) caracterizada cessão de\ncrédito no caso concreto, afasta-se a necessidade de anuência da\ncompanhia telefônica, sendo aplicável a regra contida no art. 290 do\nCódigo Civil de 2002, pela qual é suficiente apenas a ciência do\ndevedor para evitar o cumprimento indevido da obrigação - em\nespecial no que se refere a quem o devedor deve pagar -, que pode\nser suprido pela citação\" (REsp 1.776.916/SP, Relator Ministro LUIS\nFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2022, DJe de\n22/11/2022)\n3. No caso, as instâncias ordinárias consignaram expressamente se\ntratar de hipótese de cessão de crédito, e não de posição\ncontratual, e que houve a devida notificação da empresa telefônica\nacerca da cessão, não havendo que se falar em ilegitimidade do\ncessionário. Desse modo, para se alterar tal conclusão, seriam\nnecessários a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do\nsubstrato probatório carreado aos autos, o que encontra óbice nas\nSúmulas 5 e 7 do STJ.\n4. No que tange à cessão de direitos de contratos de participação\nfinanceira, \"(...) desvinculando-se os serviços de telefonia da\npretensão deduzida, não há falar em incidência dos ditames do código\ndo consumidor e, por conseguinte, das regras conferidas\nespecialmente ao vulnerável destinatário final. É que a mera cessão\ndos direitos à participação acionária acabou por afastar justamente\na relação jurídica base - uso do serviço de linha telefônica - que\nconferia amparo à incidência do código protetor, por ser o comprador\ndestinatário final dos referidos serviços de telefonia\" (REsp\n1.266.388/SC, Relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,\njulgado em 17/12/2013, DJe de 17/2/2014).\n5. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e\ndar parcial provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5d03746a73b0ad875d1964bfabef3fb22e0bb1a75ba035ffb0004af9b982ff26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8bb9e0af80d7b7f8128fd9ca41e15dcf1e8b879bf77c8d1c0f8c5a8977a94258","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
