# Registro público: STJ — 2570073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78329/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bb9e0af80d7b7f8128fd9ca41e15dcf1e8b879bf77c8d1c0f8c5a8977a94258

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894143
- **Número de registro na fonte:** 202400441256
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO
DE AÇÕES. CESSÃO DE CRÉDITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
VALIDADE DA CESSÃO. ANUÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA CEDIDA.
PRESCINDIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO DOS DIREITOS DOS CEDENTES.
CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CEDENTE QUE NÃO SE TRANSFEREM AO
CESSIONÁRIO. QUALIDADE DE CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CDC. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/3/2014, DJe de 19/3/2014), submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), esta Corte Superior firmou
entendimento de que "O cessionário de contrato de participação
financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de
ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe
conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações,
conforme apurado nas instâncias ordinárias".
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, "(...) caracterizada cessão de
crédito no caso concreto, afasta-se a necessidade de anuência da
companhia telefônica, sendo aplicável a regra contida no art. 290 do
Código Civil de 2002, pela qual é suficiente apenas a ciência do
devedor para evitar o cumprimento indevido da obrigação - em
especial no que se refere a quem o devedor deve pagar -, que pode
ser suprido pela citação" (REsp 1.776.916/SP, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2022, DJe de
22/11/2022)
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias consignaram expressamente se
tratar de hipótese de cessão de crédito, e não de posição
contratual, e que houve a devida notificação da empresa telefônica
acerca da cessão, não havendo que se falar em ilegitimidade do
cessionário. Desse modo, para se alterar tal conclusão, seriam
necessários a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do
substrato probatório carreado aos autos, o que encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange à cessão de direitos de contratos de participação
financeira, "(...) desvinculando-se os serviços de telefonia da
pretensão deduzida, não há falar em incidência dos ditames do código
do consumidor e, por conseguinte, das regras conferidas
especialmente ao vulnerável destinatário final. É que a mera cessão
dos direitos à participação acionária acabou por afastar justamente
a relação jurídica base - uso do serviço de linha telefônica - que
conferia amparo à incidência do código protetor, por ser o comprador
destinatário final dos referidos serviços de telefonia" (REsp
1.266.388/SC, Relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 17/12/2013, DJe de 17/2/2014).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e
dar parcial provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO
DE AÇÕES. CESSÃO DE CRÉDITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
VALIDADE DA CESSÃO. ANUÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA CEDIDA.
PRESCINDIBILIDADE. DESMEMBRAMENTO DOS DIREITOS DOS CEDENTES.
CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CEDENTE QUE NÃO SE TRANSFEREM AO
CESSIONÁRIO. QUALIDADE DE CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CDC. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/3/2014, DJe de 19/3/2014), submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), esta Corte Superior firmou
entendimento de que "O cessionário de contrato de participação
financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de
ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe
conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações,
conforme apurado nas instâncias ordinárias".
2. Conforme entendimento desta Corte, "(...) caracterizada cessão de
crédito no caso concreto, afasta-se a necessidade de anuência da
companhia telefônica, sendo aplicável a regra contida no art. 290 do
Código Civil de 2002, pela qual é suficiente apenas a ciência do
devedor para evitar o cumprimento indevido da obrigação - em
especial no que se refere a quem o devedor deve pagar -, que pode
ser suprido pela citação" (REsp 1.776.916/SP, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2022, DJe de
22/11/2022)
3. No caso, as instâncias ordinárias consignaram expressamente se
tratar de hipótese de cessão de crédito, e não de posição
contratual, e que houve a devida notificação da empresa telefônica
acerca da cessão, não havendo que se falar em ilegitimidade do
cessionário. Desse modo, para se alterar tal conclusão, seriam
necessários a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do
substrato probatório carreado aos autos, o que encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. No que tange à cessão de direitos de contratos de participação
financeira, "(...) desvinculando-se os serviços de telefonia da
pretensão deduzida, não há falar em incidência dos ditames do código
do consumidor e, por conseguinte, das regras conferidas
especialmente ao vulnerável destinatário final. É que a mera cessão
dos direitos à participação acionária acabou por afastar justamente
a relação jurídica base - uso do serviço de linha telefônica - que
conferia amparo à incidência do código protetor, por ser o comprador
destinatário final dos referidos serviços de telefonia" (REsp
1.266.388/SC, Relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 17/12/2013, DJe de 17/2/2014).
5. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e
dar parcial provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2570073 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8bb9e0af80d7b7f8128fd9ca41e15dcf1e8b879bf77c8d1c0f8c5a8977a94258
- **SHA-256 do comentário:** e9fcbee431393bb341c57b48889cf37c2ce7974d78d819eb8aa8011ab73c417e
