# Registro público: STJ — 166206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ab3ac606afcb07d362841b446b93827d884ec8090a7e289688bd2b2ec6ce3e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. EXAME DA VERACIDADE DO SUPORTE
PROBATÓRIO CONSIGNADO NO DECRETO DA CUSTÓDIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. REITERADA PRÁTICA DE CRIMES SIMILARES EM CURTO ESPAÇO DE
TEMPO. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. PERICULLUM LIBERTATIS
DEMONSTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "'[N]ão cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da
veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão
preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é
suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e
não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória' (STF,
Segunda Turma, RHC n.123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki,
DJe 17/10/2014)" (RHC 161.173/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a medida cautelar extrema encontra-se suficientemente
fundamentada na garantia da ordem pública, pois foi amparada no
risco concreto de reiteração delitiva - o Acusado, em breve
intervalo, teria praticado dois roubos, contra vítimas distintas -,
reveladora do potencial grau de periculosidade do Agente. Além
disso, foi ressaltada a necessidade da segregação preventiva do
Agravante para assegurar a aplicação da lei penal, já que teria
empreendido fuga, sendo abordado apenas após cair de sua
motocicleta.
- **Item 3 (texto oficial):** A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema.
- **Item 4 (texto oficial):** Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. EXAME DA VERACIDADE DO SUPORTE
PROBATÓRIO CONSIGNADO NO DECRETO DA CUSTÓDIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. REITERADA PRÁTICA DE CRIMES SIMILARES EM CURTO ESPAÇO DE
TEMPO. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. PERICULLUM LIBERTATIS
DEMONSTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "'[N]ão cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da
veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão
preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é
suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e
não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória' (STF,
Segunda Turma, RHC n.123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki,
DJe 17/10/2014)" (RHC 161.173/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022).
2. No caso, a medida cautelar extrema encontra-se suficientemente
fundamentada na garantia da ordem pública, pois foi amparada no
risco concreto de reiteração delitiva - o Acusado, em breve
intervalo, teria praticado dois roubos, contra vítimas distintas -,
reveladora do potencial grau de periculosidade do Agente. Além
disso, foi ressaltada a necessidade da segregação preventiva do
Agravante para assegurar a aplicação da lei penal, já que teria
empreendido fuga, sendo abordado apenas após cair de sua
motocicleta.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema.
4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUPORTE FÁTICO DA PRISÃO PREVENTIVA -
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)
   STJ - <<RHC 161173>>-MS
(PRISÃO PREVENTIVA - SUCESSIVA PRÁTICA DOS CRIMES - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
   STJ - <<HC 397854>>-SP,
         <<RHC 98707>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA NA ABORDAGEM POLICIAL - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 726711>>-SP,
         <<AgRg no HC 608624>>-PA
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<RHC 90306>>-RS
(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<RHC 144071>>-BA,
         <<HC 601703>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
