# Registro público: STJ — 2079648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 910c9e602c4f7fea914d98d930adcf95f9cdaff9ceb78990c7ba31d57ed5623b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração têm como objetivo
sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material (CPC/2015, art. 1.022).2. No caso, os presentes
aclaratórios merecem acolhimento, para sanar a omissão verificada,
com a consequente reconsideração do decisum de fls. 1.443-1.445.
Isso, porque correto o entendimento da Corte de origem ao fixar os
honorários advocatícios sobre o proveito econômico, pois, apesar de
tratar-se de ação de adjudicação compulsória, a hipótese versa
apenas sobre o pagamento do valor de R$ 11.900,00 (onze mil e
novecentos reais), para formalizar-se a transferência da escritura
pública, e não sobre a integralidade do bem imóvel, cuja posse ou
propriedade não se discute.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
que seja mantida a fixação da verba honorária nos termos indicados
pela Corte de origem.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração têm como objetivo
sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material (CPC/2015, art. 1.022).2. No caso, os presentes
aclaratórios merecem acolhimento, para sanar a omissão verificada,
com a consequente reconsideração do decisum de fls. 1.443-1.445.
Isso, porque correto o entendimento da Corte de origem ao fixar os
honorários advocatícios sobre o proveito econômico, pois, apesar de
tratar-se de ação de adjudicação compulsória, a hipótese versa
apenas sobre o pagamento do valor de R$ 11.900,00 (onze mil e
novecentos reais), para formalizar-se a transferência da escritura
pública, e não sobre a integralidade do bem imóvel, cuja posse ou
propriedade não se discute.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
que seja mantida a fixação da verba honorária nos termos indicados
pela Corte de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
