{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78334,"origem":"stj","sha256_origem":"c71960dd09f71c4d0c1524aa25537ae1f8ac64eda3afaeb772e527b5da9ea6ba","registro_original":{"id_fonte":"000894171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115377","numero_registro":"202304140864","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.  ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO E DA CORTE ESPECIAL\nDO STJ. DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a recurso.\nII. Razões de decidir\n2. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, \"i) a fixação dos\nhonorários por apreciação equitativa não é permitida quando os\nvalores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda\nforem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos\npercentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a\ndepender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão\nsubsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)\ndo proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.\nii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,\nhavendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for\nmuito baixo\".III. Dispositivo\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9129269101560b25e326e02c9125c2b055b7a0e26a89c1ce749daa0513bfc8f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
