{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":78335,"origem":"stj","sha256_origem":"b0a398dafacf5fe3b96019ed4e3d06a5f4849f53d69468e8463c1f9ce7d7e13a","registro_original":{"id_fonte":"000894172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2624156","numero_registro":"202401530478","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO\nCONTRATUAL, NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO E\nIMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nagravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso\nespecial com base nas Súmulas n. 5, 7, 83 e 568 do STJ e 282 e 356\ndo STF.\n2. Ação anulatória de consolidação de propriedade de imóvel, em que\nse discute a aplicação da teoria da onerosidade excessiva, a\nviolação do artigo 26-A, § 2º, da Lei n. 9.514/1997 e a\npenhorabilidade do imóvel alienado fiduciariamente.\nII. Questão em discussão\n3. Consiste em saber se a teoria da onerosidade excessiva pode ser\naplicada em razão de mudança na vida pessoal e econômica da\nagravante.\n4. A questão também envolve o exame da nulidade do procedimento\nexpropriatório - ante as tentativas frustradas de renegociação e a\nausência de devida comunicação quanto à consolidação do imóvel -  e\na análise da penhorabilidade do imóvel alienado fiduciariamente.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de origem concluiu que não houve alteração das balizas\ncontratuais que justificasse a aplicação da teoria da onerosidade\nexcessiva, estando em consonância com a jurisprudência do STJ.\n6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n7. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF.\n8. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,\ninviável o conhecimento do recurso especial, por falta de\nprequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n9. \"Não se reconhece a impenhorabilidade do bem de família quando o\ndevedor fiduciante aliena fiduciariamente o bem, que sabidamente era\nde residência familiar, por caracterizar comportamento\ncontraditório e que fere a ética e a boa-fé das relações negociais\"\n(AgInt no REsp n. 1.949.053/TO, relator Ministro Humberto Martins,\nTerceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo não provido.\nTese de julgamento: \"1. A teoria da onerosidade excessiva não se\naplica sem alteração das balizas contratuais. 2. A interpretação de\ncláusulas contratuais e a revisão de matéria fático-probatória é\nvedada em recurso especial. 3. A falta de impugnação específica no\nrecurso especial de fundamento do acórdão recorrido suficiente para\nmantê-lo caracteriza deficiência na fundamentação. 4. A ausência de\nenfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido impede o\nconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 5.\nA alienação fiduciária de bem de família afasta o reconhecimento de\nsua impenhorabilidade\".\nDispositivos relevantes citados: não há. Jurisprudência relevante\ncitada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.340.589/SE, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019; STJ, AgInt no REsp n.\n1.514.093/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n25/10/2016; STJ, AgInt no REsp 1.949.053/TO, Rel. Min. Humberto\nMartins, Terceira Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgInt no AREsp\n2.138.623/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n04.12.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5bc81daf-4271-43b7-95cb-b9a2c5661880/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8ace6d1af307bf80b1e78508cb2cdbaea16a65222ad41b11921fe27f0f266a63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
